André Ramos Tavares afirma que a Constituição de 1891 foi expressa quanto à previsão de competências implícitas, preceituando em seu art. 34, nº 33, que poderia o congresso "decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que pertencem à União". Trata-se do desenvolvimento e aplicação da doutrina de Marshall, sob a Constituição Americana.
Cite-se como exemplo o Poder Legislativo que tem o poder de iniciativa das leis, e onde há o poder de iniciativa, há também o poder de emendar.
Outrossim, as competências implícitas devem conhecer limites. Na lição de André Ramos Tavares:
"A competência implícita é de caráter excepcional e deve ser amplamente justificada a partir de competência expressamente reconhecida pela Constituição, diante da realidade viva, de hipóteses concretas que exigem o reconhecimento de um plus em relação àquilo que foi reconhecidamente admitido pela Constituição, sob pena de desfalque ou irracionalidade do sistema expresso de competências." (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1182)
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