O Superior Tribunal de Justiça entendeu que trata-se de crime tipificado no art. 229 do Código Penal manter casa de prostituição.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que o tipo penal não é mais eficaz, por conta da tolerância social e da leniência das autoridades para com a “prostituição institucionalizada”.
Contudo, em sede de recurso especial entendeu que a tolerância social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta tipificada no artigo 229 do CP. Sublinhou, ainda, que a lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue; a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude. Link da notícia.
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