Sexta-feira, Agosto 12, 2011

Candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecidas pela Administração, tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal decidiu em recurso extraordinário que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pela Administração tem direito à nomeação.
Em sua defesa, o Estado do Mato Grosso do Sul afirmava que a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público estava dentro da margem discricionária da Administração. Contudo, o STF entendeu que a Administração está submetida ao princípio da boa-fé, em especial, no que diz respeito ao número de vagas oferecidas no concurso. O STF ainda referiu-se ao princípio da vinculação ao edital, a segurança jurídica e a proteção da confiança.
Assim, só em caso de situação excepcional (grave crise econômica, fenômenos naturais, guerra, calamidade pública) devidamente motivada poderia a Administração deixar de nomear os aprovados de acordo com o número de vagas previsto no edital.
O Ministro Marco Aurélio ainda afirmou que “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão.” Link da notícia.

0 comentários: