Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Coquinhos
Processo nº xxxxxxxxx
Autor: Fulano de Tal
Réu : Município de Coquinhos
Município de Coquinhos, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República, n°1, CNPJ nº xxxxxxx/xxxxx-xx, por meio de seu procurador abaixo firmatário, com a Procuradoria-Geral sita na Avenida Constituição nº 1, vem respeitosamente perante V. Exa., na forma do art. 188 CPC, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Indenização ajuizada por Fulano de Tal, já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
Resumo da lide
1) O demandante alega que trafegava com sua motocicleta Honda CG modelo Honda/XR 250 Tornado, placa IPA 1099, na Estrada do Distrito do Quilombo pela via pública rural de responsabilidade do Município de Coquinhos, e “acabou se chocando contra um fio telefônico que estava atravessado no meio da estrada na altura do seu pescoço, causando sua queda e resultando em lesões no joelho direito e perna, sendo que seu veículo restou bastante danificado, conforme boletim de ocorrência (…)”
Do acidente, alega que restaram vários danos pessoais e materiais.
Requer indenização por danos morais e materiais.
Defesa do Município
Do acidente
2) O autor atribui a causa do seu acidente, ocorrido no dia 26 de maio de 2011, às 16:50 (folha 18), a um fio telefônico, que segundo alega, “estava atravessado no meio da estrada na altura do seu pescoço”.
Acontece que as fotos juntadas pelo autor em folhas 30 e seguintes, não confirmam a alegação de que o fio telefônico estava “na altura do seu pescoço” e sim, estirado no chão (folha 31).
É importante ressaltar, ainda, que tratando-se a causa do sinistro decorrente de um fio telefônico, é evidente que eventual responsabilidade por acidentes é da respectiva concessionária de telefonia e não do Município de Coquinhos, concluindo-se que não há nexo causal entre a ação/omissão da administração e a vítima. É a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA COM FRATURA DE PERNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA. É cediço que a responsabilidade objetiva proclamada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do ente público ou de seus agentes e o evento danoso. Caso em que não restou comprovado nos autos o liame causal entre qualquer ação ou omissão do Município e os danos suportados pelo autor. Ausência de provas no sentido de que a queda, evento que acarretou a fratura da perna do autor, tenha ocorrido na via pública, conforme alegado na inicial. Dever de indenizar que não se reconhece. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022823165, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/09/2008).
Anote-se que verdade é que a responsabilidade do Município a manutenção das vias rurais. Contudo, é evidente que pelas fotos juntadas constata-se que a estrada estava em perfeitas condições de tráfego (foto 31), e se o autor imputa omissão em virtude da falta da manutenção da via, trata-se de caso de responsabilidade por omissão do Poder Público, o que exige prova da culpa da Administração.
Neste sentido:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFICIÊNCIA NA MANUTENÇÃO DE PRAÇA E ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1.Invocada omissão do Município réu, por deficiente manutenção de praça (falta do serviço), o caso é de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, sendo necessária a comprovação da culpa. Precedentes do STJ. 2.Negligência da municipalidade na manutenção de praça pública. Situação em que as telas das quadras de esportes encontravam-se em precárias condições, permitindo que uma bola ultrapassasse os limites da área de esportes, atingindo e derrubando a motocicleta do autor, que trafegava normalmente pela via pública. Velocidade excessiva não comprovada, mesmo porque existia redutor de velocidade próximo ao local. Fato imprevisível, que não permitiu ao motociclista desviar da bola. 3.Correção monetária e juros moratórios. Inócua a insurgência relativamente à parcela reparatória dos danos morais, porque a correção monetária já está definida em consonância com a Súmula 362 do STJ (data do arbitramento). E o marco inicial dos juros moratórios foi fixado como sendo a data da citação, nos termos do pedido do recorrente. 3.2.A atualização monetária da parcela reparatória dos danos materiais (despesa com farmácia) permanece tendo por termo inicial a data do acidente, apenas um dia antes do desembolso. Juros moratórios incidentes a contar do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70029288537, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/11/2009).
Observe-se que o acidente ocorreu no dia 26 de maio de 2011, às 16:50, isto é, a plena luz do dia, e quem trafega com uma motocicleta deve se acautelar o suficiente, tal como dirigir com atenção e trafegar com velocidade moderada para evitar imprevistos, eis que é da natureza das coisas que numa via rural, é preciso prestar atenção às suas peculiaridades devido a inúmeros fatores como densidade do tráfego, tipo de pavimentação, condições climáticas, pedestres, ciclistas, animais na pista etc.
De fato, no caso em tela pode-se concluir que o acidente foi decorrente de excesso de velocidade ou falta de habilidade por parte do condutor, concluindo-se, quando muito, pela culpa recíproca.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA URBANA. BURACO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. VALORES. Plenamente evidenciado no caso sub ocullis a responsabilidade concorrente; tanto no que pertine ao ente estatal ante a ausência de manutenção da via pública, primando pelas condições mínimas de trafegabilidade necessária da via urbana, quanto ao condutor; por imprimir velocidade incompatível com as condições de tempo, modo e lugar. Inobservância das cautelas de praxe ao trafegar em dia chuvoso em via urbana, imprimindo velocidade excessiva. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010499101, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 14/04/2005)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO. BURACO NA VIA PÚBLICA. Evidenciada a culpa concorrente das partes. Do Município-réu, pela omissão no dever de manutenção da via pública, sendo objetiva a responsabilidade. Do autor, por dirigir de forma desatenta e com excesso de velocidade. Culpa recíproca em igual proporção. Apelação parcialmente provida (Apelação Cível Nº 70009286311, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 10/11/2004).
Dos danos materiais
Danos ao veículo
3) O autor não prova os danos, a quem compete o ônus da prova1. Anote-se que a foto da motocicleta juntada aos autos mostra apenas que a parte frontal do veículo restou suja com alguns arranhões (folha 30), que em nada corresponde à extensa lista de itens dos orçamentos de folhas 22 a 25.
Lucros cessantes
4) O requerente alega que ficou trinta dias sem poder trabalhar, sem comprovar nos autos, juntando apenas prontuário de atendimento ilegível.
É preciso ressaltar que o autor, na condição de motorista autônomo, é segurado obrigatório do Instituto de Seguridade Social2 como segurado individual e que deveria requerer administrativamente perante a autarquia o recebimento do benefício do auxílio-acidente em virtude da impossibilidade de poder trabalhar durante a recuperação3.
Por outro lado, não há prova nos autos que o autor fez o requerimento, dando a entender que está em situação irregular com o Instituto Nacional de Seguridade Social e não cabe pedir ao município aquilo que deixou de receber em razão de estar na informalidade.
Danos morais
5) O demandante acrescenta danos morais a sua longa lista de pedidos pecuniários, no valor de R$ 30.000,00 sem esclarecer o motivo do valor.
De qualquer sorte, conforme fartamente demonstrado e admitido pelo autor, o acidente deu-se em razão de um fio telefônico, que nenhuma relação possui com a municipalidade e sim com a respectiva concessionária que presta serviço de telefonia, bem como a falta de atenção do condutor.
6) Ad cautelam, em caso de procedência, deve o cálculo do pagamento dos juros moratórios contar sobre o trânsito em julgado (STF, Súmula nº 163) e não sobre a citação.
Os juros compostos são indevidos, visto que somente são devidos por aquele que praticou o ilícito (STJ, Súmula 186).
Em caso de condenação de lucros cessantes, que se efetue o desconto que o autor deveria receber do Instituto de Seguridade Social, a título do benefício do auxílio-acidente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados em valor moderado (CPC, art. 20, §3º, 4º).
Isto posto, requer:
a) A improcedência do pedido, condenando o requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
b) Em caso de procedência, que o cálculo da indenização observe os parâmetros apontados na contestação (item 6 da contestação).
Coquinhos, 23 de janeiro de 2012.
Beltrano de Tal,
Procurador do Município
OAB n° xxxxxx
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1 CPC, art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
2 CPC, art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
3 CPC, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.