Sexta-feira, Fevereiro 17, 2012

Modelo de contestação de ação de indenização por danos materiais e morais


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da  Vara Cível de Coquinhos

Processo nº xxxxxxxxx
Autor: Fulano de Tal  
Réu : Município de Coquinhos




Município de Coquinhos, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República, n°1, CNPJ nº xxxxxxx/xxxxx-xx, por meio de seu procurador abaixo firmatário,  com a Procuradoria-Geral sita  na Avenida Constituição nº  1, vem respeitosamente perante V. Exa., na forma do art. 188 CPC,  apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Indenização  ajuizada por  Fulano de Tal,  já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

Resumo da lide  

1) O demandante alega que trafegava com sua motocicleta Honda CG modelo Honda/XR 250 Tornado, placa IPA 1099, na Estrada do Distrito do Quilombo pela via pública rural de responsabilidade do Município de Coquinhos, e “acabou se chocando contra um fio telefônico que estava atravessado no meio da estrada na altura do seu pescoço, causando sua queda e resultando em lesões no joelho direito e perna, sendo que seu veículo restou bastante danificado, conforme boletim de ocorrência (…)”
Do acidente, alega que restaram vários danos pessoais e materiais.  
Requer indenização por danos morais e materiais.

Defesa do Município  

Do acidente

2) O autor atribui a causa do seu acidente, ocorrido no dia 26 de maio de 2011, às 16:50 (folha 18), a um fio telefônico, que segundo alega, “estava atravessado no meio da estrada na altura do seu pescoço”.
Acontece que as fotos juntadas pelo autor em folhas 30 e seguintes, não confirmam a alegação de que o fio telefônico  estava “na altura do seu pescoço” e sim, estirado no chão (folha 31).
É importante ressaltar, ainda, que tratando-se a causa do sinistro decorrente de um fio telefônico, é evidente que eventual responsabilidade por acidentes é da respectiva concessionária de telefonia e não do Município de Coquinhos, concluindo-se que não há nexo causal entre a ação/omissão da administração e a vítima. É a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA COM FRATURA DE PERNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA. É cediço que a responsabilidade objetiva proclamada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do ente público ou de seus agentes e o evento danoso. Caso em que não restou comprovado nos autos o liame causal entre qualquer ação ou omissão do Município e os danos suportados pelo autor. Ausência de provas no sentido de que a queda, evento que acarretou a fratura da perna do autor, tenha ocorrido na via pública, conforme alegado na inicial. Dever de indenizar que não se reconhece. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022823165, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/09/2008).  

Anote-se que verdade é que a responsabilidade do Município a manutenção das vias rurais. Contudo, é evidente que pelas fotos juntadas constata-se que a estrada estava em perfeitas condições de tráfego (foto 31), e se o autor imputa omissão em virtude da falta da manutenção da via, trata-se de caso de responsabilidade por omissão do Poder Público, o que exige prova da culpa da Administração.    
Neste sentido:  

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFICIÊNCIA NA MANUTENÇÃO DE PRAÇA E ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1.Invocada omissão do Município réu, por deficiente manutenção de praça (falta do serviço), o caso é de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, sendo necessária a comprovação da culpa. Precedentes do STJ. 2.Negligência da municipalidade na manutenção de praça pública. Situação em que as telas das quadras de esportes encontravam-se em precárias condições, permitindo que uma bola ultrapassasse os limites da área de esportes, atingindo e derrubando a motocicleta do autor, que trafegava normalmente pela via pública. Velocidade excessiva não comprovada, mesmo porque existia redutor de velocidade próximo ao local. Fato imprevisível, que não permitiu ao motociclista desviar da bola. 3.Correção monetária e juros moratórios. Inócua a insurgência relativamente à parcela reparatória dos danos morais, porque a correção monetária já está definida em consonância com a Súmula 362 do STJ (data do arbitramento). E o marco inicial dos juros moratórios foi fixado como sendo a data da citação, nos termos do pedido do recorrente. 3.2.A atualização monetária da parcela reparatória dos danos materiais (despesa com farmácia) permanece tendo por termo inicial a data do acidente, apenas um dia antes do desembolso. Juros moratórios incidentes a contar do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70029288537, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/11/2009).  

Observe-se que o acidente ocorreu no dia 26 de maio de 2011, às 16:50, isto é, a plena luz do dia, e quem trafega com uma motocicleta  deve se acautelar o suficiente,  tal  como dirigir com atenção e trafegar com velocidade moderada para evitar imprevistos, eis que é da natureza das coisas que numa via rural, é preciso prestar  atenção às suas peculiaridades devido a inúmeros fatores como densidade do tráfego, tipo de pavimentação, condições climáticas, pedestres, ciclistas, animais na pista etc.    
De fato,  no caso em tela pode-se concluir que o acidente foi decorrente de excesso de velocidade ou falta de habilidade por parte do condutor, concluindo-se, quando muito, pela culpa recíproca.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA URBANA. BURACO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. VALORES. Plenamente evidenciado no caso sub ocullis a responsabilidade concorrente; tanto no que pertine ao ente estatal ante a ausência de manutenção da via pública, primando pelas condições mínimas de trafegabilidade necessária da via urbana, quanto ao condutor; por imprimir velocidade incompatível com as condições de tempo, modo e lugar. Inobservância das cautelas de praxe ao trafegar em dia chuvoso em via urbana, imprimindo velocidade excessiva. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010499101, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 14/04/2005)  
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO. BURACO NA VIA PÚBLICA. Evidenciada a culpa concorrente das partes. Do Município-réu, pela omissão no dever de manutenção da via pública, sendo objetiva a responsabilidade. Do autor, por dirigir de forma desatenta e com excesso de velocidade. Culpa recíproca em igual proporção. Apelação parcialmente provida (Apelação Cível Nº 70009286311, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 10/11/2004).

Dos danos materiais

Danos ao veículo

3) O autor não prova os danos, a quem compete o ônus da prova1. Anote-se que a foto da motocicleta juntada aos autos mostra apenas que a parte frontal do veículo restou suja com alguns arranhões (folha 30), que em nada corresponde à extensa lista de itens dos orçamentos de folhas 22 a 25.  

Lucros cessantes

4) O requerente alega que ficou trinta dias sem poder trabalhar, sem comprovar nos autos, juntando apenas prontuário de atendimento ilegível.  
É preciso ressaltar que o autor, na condição de motorista autônomo, é segurado obrigatório do Instituto de Seguridade Social2 como segurado individual e que deveria requerer administrativamente perante a autarquia o recebimento do benefício do auxílio-acidente em virtude da impossibilidade de poder trabalhar durante a recuperação3.  
Por outro lado, não há prova nos autos que o autor fez o requerimento, dando a entender que está em situação irregular com o Instituto Nacional de Seguridade Social e não cabe pedir ao município aquilo que deixou de receber em razão de estar na informalidade.
Danos morais

5) O demandante acrescenta danos morais a sua longa lista de pedidos pecuniários, no valor de R$ 30.000,00 sem esclarecer o motivo do valor.
De qualquer sorte, conforme fartamente demonstrado e admitido pelo autor, o acidente deu-se em razão de um fio telefônico, que nenhuma relação possui com a municipalidade e sim com a respectiva concessionária que presta serviço de telefonia, bem como a falta de atenção do condutor.  

6) Ad cautelam, em caso de procedência, deve  o cálculo do pagamento dos juros moratórios  contar  sobre o trânsito em julgado (STF,  Súmula nº 163)  e não sobre a citação.  

Os juros compostos são indevidos, visto que somente são devidos por aquele que praticou o ilícito (STJ, Súmula 186).  
Em caso de condenação de lucros cessantes, que se efetue o desconto que o autor deveria receber do Instituto de Seguridade Social, a título do benefício do auxílio-acidente, sob pena de enriquecimento ilícito.  
Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados em valor moderado (CPC, art. 20, §3º, 4º).  

Isto posto, requer:  

a) A improcedência do pedido, condenando o requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
b) Em caso de procedência, que o cálculo da indenização observe os parâmetros apontados na contestação (item 6 da contestação).  

Coquinhos, 23 de janeiro de 2012.

Beltrano de Tal,
  Procurador do Município
  OAB n° xxxxxx

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1 CPC, art. 333.  O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
2 CPC, art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
3 CPC, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


Quinta-feira, Fevereiro 16, 2012

Não se admite substituição da certidão de dívida ativa quando a modificação alterará o lançamento com alteração do valor do débito


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - LANÇAMENTO EFETUADO SOBRE ÁREA A MAIOR - NULIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - LEI 6.830⁄80, ART 2o, PARÁGRAFO 8o e CTN - VIOLAÇÃO AO ART 203 DO CTN NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356 STF.

Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU e Taxas lançados sobre área a maior, por isso que não se trata de simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2o, § 8º da Lei 6.830⁄80.
Se o Tribunal sequer ventilou o preceito da lei tributária inquinado de contrariado pelo recorrente e não foram opostos os cabíveis embargos de declaração suscitando a sua apreciação, carece o apelo do prequestionamento, requisito indispensável à sua admissibilidade. Recurso não conhecido. RECURSO ESPECIAL N° 87.768-SP (1996⁄0008431-9)

Uma prescrição de 17 bilhões de reais

REsp 894.911-RJ registra que no processo de indenização por desapropriação indireta onde se realizaram as obras do Aeroporto do Galeão-RJ, a empresa exequente levou mais de vinte anos para ajuizar a ação de execução depois de serem realizados os cálculos de liquidação de sentença. Pode ser também obtido no informativo/STJ nº 478.

Terça-feira, Fevereiro 14, 2012

Competência para julgar e processar "querela nullitatis" é do juízo que proferiu a decisão impugnada

Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011.

Segunda-feira, Fevereiro 13, 2012

Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes ambientais

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes ambientais ao afirmar na apelação n. 70046425161, que "Esta colenda Câmara tem seguidamente se manifestado acerca da impossibilidade de aplicação deste princípio aos crimes ambientais, tendo em vista que o dano ao meio ambiente é cumulativo, afetando, inclusive, as gerações futuras.
Ainda mais inviável é a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de lesão à área de preservação permanente, dada a sua importância ecológica, sublinhada pelo próprio Código Florestal."
Anote-se que mesmo em caso de desmatamento, ainda que em pequena escala, foi aduzido que:


"Então, é convir que quando há um desmatamento, por menor que seja, em área de preservação permanente, não são apenas as árvores abatidas pela ação ilícita que se perdem para o meio ambiente e para a população (presente e futura). Há danos ambientais importantes associados, como a perda do solo, que carregado aos leitos dos rios, tem sido responsável não só pela perda econômica dos agricultores, como pelas enchentes nas cidades, pela diminuição dos peixes, da pesca, do lazer, das aves, enfim, de toda a cadeia de fauna e do fluxo gênico entre espécies (vegetais e animais). Não é à toa que a prioridade dos órgãos gestores de meio ambiente tem sido a formação ou manutenção dos poucos corredores ecológicos ainda existentes, para os quais as áreas de preservação permanente desempenham fundamental papel. É que, sem elas, muitos animais morrem, não só eles, as próprias árvores não têm como se reproduzir, acabando por ficar isoladas em ecossistemas que pouca valia terão para desempenho de suas funções."

Domingo, Fevereiro 12, 2012

Competência para apurar PAD é o local da infração e não da lotação da servidora

Em mandado de segurança (MS), a impetrante, servidora pública federal, busca que seja declarada a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD), defendendo que, após sua redistribuição ao quadro do Ministério da Saúde, passou a ser desse ministério a competência administrativa disciplinar para processá-la e puni-la. Sucede que, para o Min. Relator, a Administração Pública agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao instaurar sindicância, e a sua redistribuição não desloca a competência disciplinar anterior, a qual se estabelece justamente com base no critério temporal, ou seja, ocorrendo a transgressão, fixa-se a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública, pois a promoção da sindicância e do PAD cabe ao órgão ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da infração, ainda que a notícia da falta tenha chegado ao conhecimento do ente público somente após a remoção do servidor. Isso porque esse ente, que está mais próximo dos fatos, é quem possui o interesse na averiguação dessas condutas reprováveis, sem contar a segurança transmitida a todos os envolvidos decorrente do estabelecimento de pronto da competência disciplinar que perdurará até o resultado final e, não menos importante, a maior facilidade para a colheita de provas e outros elementos pertinentes aos fatos. Também destacou que a discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via estreita do mandamus – que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Diante do exposto, a Seção denegou a segurança, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra o decisum que indeferiu o pedido liminar. Precedentes citados: AgRg no MS 15.603-DF, DJe 4/5/2011, e MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010. MS 16.530-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2011.

Não responde por crime de desobediência prefeito que deixa de incluir verba no orçamento para pagamento de precatório

EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX OFFICIO”. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.

(...)

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. (DL Nº 201/67, ART. 1º, XIV). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO (NÃO ATENDIDA) DE INCLUSÃO, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, DE VERBA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DE DÉBITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO. DECISÃO QUE, EMBORA EMANADA DE AUTORIDADE JUDICIAL, FOI PROFERIDA EM SEDE MATERIALMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Não basta, para efeito de caracterização típica do delito definido no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 – “deixar de cumprir ordem judicial” -, que exista determinação emanada de autoridade judiciária, pois se mostra igualmente necessário que o magistrado tenha proferido decisão em procedimento revestido de natureza jurisdicional, uma vez que a locução constitucional “causa” encerra conteúdo específico e possui sentido conceitual próprio. Precedentes.
- A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício, por ele, de função eminentemente administrativa (RTJ 161/796 – RTJ  173/958-960 – RTJ 181/772), não exercendo, em conseqüência, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional.

(...)

Recurso especial provido.
(REsp 1.177.681/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER )

Publicado no informativo/STF nº 653

Ajuizamento de ação coletiva suspende as lides individuais, em analogia ao art. 543-C do CPC


RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

3.- Recurso Especial improvido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.549 - RS (2009⁄0007009-2)

Admite-se exceção de pré-executividade fundada em inconstitucionalidade de lei que aumentou prazo prescricional

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212⁄91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8⁄STF). POSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada  em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212⁄91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008  (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8⁄STF, verbis:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569⁄1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212⁄1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.144 - RJ (2009⁄0074070-5)
Link PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212⁄91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8⁄STF). POSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.
3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada  em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212⁄91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008  (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8⁄STF, verbis:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569⁄1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212⁄1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.